{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70170,"origem":"stj","sha256_origem":"f7dbc5c9d8385169a720cd636cc9529b0af941d8ddf9f0d88b1235c25952b9c6","registro_original":{"id_fonte":"000884303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257696","numero_registro":"202203782578","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nDESCAMINHO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO E QUANTUM DE\nAUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRECEDENTES.\nI - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o\nentendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - A culpabilidade foi valorada negativamente, respeitando o\nlimite da pena imposta e o efeito devolutivo da apelação, não\nconfigurando reformatio in pejus. Precedentes.\nIII - O patamar de aumento de pena foi calculado com base no\nintervalo entre as penas previstas no preceito secundário, o que\ncorrespondeu à fração de 1/8 ( um oitavo), parâmetro admitido por\nesta Corte.\nIV - A definição do regime inicial de cumprimento de pena considera\nnão só a pena quantificada, mas também as circunstâncias judiciais\ndo art. 59, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal.\nNo caso concreto, foi apontada circunstância judicial desfavorável,\no que autoriza a imposição de regime mais severo.\nV - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão\nanteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que\nse impõe.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d6a1a639d0452307cf716ad458fd4f6469e78f78c1994c793c1fb22175cbae0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
