# Registro público: STJ — 2257696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7dbc5c9d8385169a720cd636cc9529b0af941d8ddf9f0d88b1235c25952b9c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO E QUANTUM DE AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A culpabilidade foi valorada negativamente, respeitando o limite da pena imposta e o efeito devolutivo da apelação, não configurando reformatio in pejus. Precedentes. III - O patamar de aumento de pena foi calculado com base no intervalo entre as penas previstas no preceito se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO E QUANTUM DE
AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRECEDENTES.
I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A culpabilidade foi valorada negativamente, respeitando o
limite da pena imposta e o efeito devolutivo da apelação, não
configurando reformatio in pejus. Precedentes.
III - O patamar de aumento de pena foi calculado com base no
intervalo entre as penas previstas no preceito secundário, o que
correspondeu à fração de 1/8 ( um oitavo), parâmetro admitido por
esta Corte.
IV - A definição do regime inicial de cumprimento de pena considera
não só a pena quantificada, mas também as circunstâncias judiciais
do art. 59, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal.
No caso concreto, foi apontada circunstância judicial desfavorável,
o que autoriza a imposição de regime mais severo.
V - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que
se impõe.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
