# Registro público: STJ — 2172182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70172/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18aaa093619a3d787b5d7dfbd6d7060dc48de2522fe1d266e6a44fedc6fa06fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MÁFIA DAS FALÊNCIAS. RECURSO MINISTERIAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL NA ORIGEM. DECISÃO SUPERVENIENTE DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. I - Deve ser mantida a decisão que julgou prejudicado o recurso especial interposto pelo Ministério Público contra a decisão da Corte local que determinou o trancamento da ação penal ajuizada contra a parte agravada. II - É que, ao julgar o RHC…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO MÁFIA DAS FALÊNCIAS. RECURSO MINISTERIAL. ACÓRDÃO
QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL NA ORIGEM. DECISÃO
SUPERVENIENTE DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO SEM
EFEITO SUSPENSIVO.
I - Deve ser mantida a decisão que julgou prejudicado o recurso
especial interposto pelo Ministério Público contra a decisão da
Corte local que determinou o trancamento da ação penal ajuizada
contra a parte agravada.
II - É que, ao julgar o RHC n. 164.616/GO, a Quinta Turma reconheceu
a nulidade da Operação Máfia das Falências e determinou o
trancamento das respectivas ações penais, inclusive as que haviam
sido ajuizadas contra os corréus. Há, portanto, relação de
prejudicialidade entre o presente recurso especial e a matéria de
maior abrangência decidida naquele julgamento.
III - Embora o acórdão da Quinta Turma tenha sido desafiado por
recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, não há
qualquer elemento que justifique a reversão da decisão agravada,
mormente porque o recurso em questão foi admitido sem efeito
suspensivo.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
