# Registro público: STJ — 2234101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d53b44eb82218f8d0567d5a9ba14701814ddbe1f40540479fbba69c95df5b05a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884307
- **Número de registro na fonte:** 202203328983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O Tribunal de justiça local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de a entrada em domicílio só se mostrar lícita quando amparada em fundadas razões, não bastando denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, como consignado pela Corte de origem. Agravo regimental conhecido e desprovido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÓBICE
DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
O Tribunal de justiça local decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de a entrada em
domicílio só se mostrar lícita quando amparada em fundadas razões,
não bastando denúncia anônima desacompanhada de outros elementos
indicativos da ocorrência de crime, como consignado pela Corte de
origem.
Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234101 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d53b44eb82218f8d0567d5a9ba14701814ddbe1f40540479fbba69c95df5b05a
- **SHA-256 do comentário:** d20e5723d17ac8a5bb614a16b2b2224ce6a34198f7b04cf92eee25ebc6cec3fe
