# Registro público: STJ — 2584573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1862baff6465070a8b517bbbf3fd254092b8a01ee2fb4dc724264b27b347f1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA DO ART. 33 PARA DO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2003.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, o magistrado
considerará a natureza e a quantidade da substância apreendida, o
local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias
sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente
para concluir se a droga era destinada ao uso pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora a quantidade de droga seja pequena (70,4g de
maconha), a Corte de origem destacou o contexto em que estava
inserida, acompanhada de balança de precisão, munições deflagradas e
três dinamites.
Soma-se a isso a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, a qual assentou que os entorpecentes e os objetos
apreendidos pertenciam ao agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, rever o entendimento adotado pela instância de
origem, soberana na análise dos fatos, demandaria ampla incursão no
acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta via
especial por força da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, convém destacar a firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, "para a ocorrência do
elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido
como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual
apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas
ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Logo, a
conduta de "ter em depósito" pode caracterizar o tipo penal, ainda
que a mercancia do ilícito não tenha sido visualizada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA DO ART. 33 PARA DO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2003.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, o magistrado
considerará a natureza e a quantidade da substância apreendida, o
local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias
sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente
para concluir se a droga era destinada ao uso pessoal.
2. Na hipótese, embora a quantidade de droga seja pequena (70,4g de
maconha), a Corte de origem destacou o contexto em que estava
inserida, acompanhada de balança de precisão, munições deflagradas e
três dinamites.
Soma-se a isso a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, a qual assentou que os entorpecentes e os objetos
apreendidos pertenciam ao agravante.
3. Dessa forma, rever o entendimento adotado pela instância de
origem, soberana na análise dos fatos, demandaria ampla incursão no
acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta via
especial por força da Súmula 7 do STJ.
4. Ainda, convém destacar a firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, "para a ocorrência do
elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido
como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual
apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas
ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Logo, a
conduta de "ter em depósito" pode caracterizar o tipo penal, ainda
que a mercancia do ilícito não tenha sido visualizada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
