{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70176,"origem":"stj","sha256_origem":"69794974181f10fe4085f27029226c3d509b82a06937ee7f7af762099be84c24","registro_original":{"id_fonte":"000884338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194562","numero_registro":"202400718302","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI.\nMOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n2. Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente fundamentada,\nconsiderando que Franciel, em conluio com Rafael, por motivo de\nrivalidade antiga, teria executado a vítima e ocultado seu cadáver.\n3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos\nrecorrentes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.\n4. Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per\nrelationem, saliente-se que, \"ao manter a segregação cautelar na\ndecisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do\ndecreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação\nper relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da\nmanutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão\nde pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da\ndecretação de prisão preventiva permanecem incólumes\" (AgRg no HC n.\n655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016,\nDJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.\n5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade\nem acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no\ndecreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo\nquando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por\nsi sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como\nocorreu no presente caso.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0824e6dba171280fda61e334487b10f021da74ea323cecd8d6bf5d33725cd46d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
