# Registro público: STJ — 194562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69794974181f10fe4085f27029226c3d509b82a06937ee7f7af762099be84c24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando que Franciel, em conluio com Rafael, por motivo de
rivalidade antiga, teria executado a vítima e ocultado seu cadáver.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos
recorrentes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per
relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na
decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do
decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação
per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da
manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão
de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da
decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n.
655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016,
DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade
em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no
decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo
quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por
si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como
ocorreu no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando que Franciel, em conluio com Rafael, por motivo de
rivalidade antiga, teria executado a vítima e ocultado seu cadáver.
3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos
recorrentes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
4. Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per
relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na
decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do
decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação
per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da
manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão
de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da
decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n.
655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016,
DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade
em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no
decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo
quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por
si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como
ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
