{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70179,"origem":"stj","sha256_origem":"7362244110196a7874054d35716a967cb03800505abc7e7533c73e290e5f8f29","registro_original":{"id_fonte":"000884341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614528","numero_registro":"202401392147","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência\njurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, §\n5º, e art.\n1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo Penal, ao\nfirmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do\nagravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos\nart. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei 8.038/1990 e\nart. 258 do Regimento Interno do STJ.\n2. Considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o\nrecorrente assumiu que a droga era destinada ao seu consumo (1,65g\nde cocaína e 1,02g maconha), de rigor a desclassificação da conduta\npara o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 de ofício.\n3. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a\nprevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com as devidas sanções\nlegais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem\nespecificadas pelo Juízo da Execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17e478dd69172148cc0ace9089dc950faee05523b858ad0bbb8f67bad12efa66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
