# Registro público: STJ — 2614528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70179/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7362244110196a7874054d35716a967cb03800505abc7e7533c73e290e5f8f29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência
jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, §
5º, e art.
1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo Penal, ao
firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do
agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos
art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei 8.038/1990 e
art. 258 do Regimento Interno do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o
recorrente assumiu que a droga era destinada ao seu consumo (1,65g
de cocaína e 1,02g maconha), de rigor a desclassificação da conduta
para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a
prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com as devidas sanções
legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem
especificadas pelo Juízo da Execução.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência
jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, §
5º, e art.
1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo Penal, ao
firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do
agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos
art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei 8.038/1990 e
art. 258 do Regimento Interno do STJ.
2. Considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o
recorrente assumiu que a droga era destinada ao seu consumo (1,65g
de cocaína e 1,02g maconha), de rigor a desclassificação da conduta
para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 de ofício.
3. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a
prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com as devidas sanções
legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem
especificadas pelo Juízo da Execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
