{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7018,"origem":"stj","sha256_origem":"90b3a708e5368a6b46849f9e72860bbc017ac8a48f1484a297382bc2c32e1f43","registro_original":{"id_fonte":"000820149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949281","numero_registro":"202102205193","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA\nOFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECLUSÃO\nLÓGICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.\n1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando\ntese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a\npreclusão consumativa.\n2. Como o juízo de cassação antecede ao de reforma da decisão\nrecorrida, não cabe o exame do óbice da Súmula 7 do STJ, pois, em\nnenhum momento, o mérito recursal foi examinado.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC\nanterior, firmou a compreensão de que \"o reexame necessário devolve\nao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência\nda Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum\ndevolutum quantum appelatum, de modo que viola o art. 535, II, do\nCPC o acórdão que, em embargos de declaração, não enfrenta ponto não\napreciado na remessa oficial\" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016,\nDJe 22/11/2016).\n4. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp\n905.771/CE, (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010), pacificou o entendimento de\nque a ausência de recurso de apelação por parte da Fazenda Pública\ncontra sentença que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão\nda remessa necessária, a interposição de recurso em desfavor do\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem, nem seu comportamento\nomisso configura o instituto da preclusão lógica.\n5. Caso em que o Regional rejeitou embargos de declaração opostos\npelo Parquet federal contra acórdão que, em remessa necessária,\nmanteve sentença de improcedência de ação civil pública, os quais\nbuscavam a análise do outro argumento expendido pelo Ministério\nPúblico na inicial da ação e rejeitado na sentença sujeita ao duplo\ngrau.\n6. Ao entender ter ocorrido a preclusão lógica na oposição dos\naclaratórios, a Corte Regional incorreu em ofensa ao art. 1.022 do\nCPC de 2015, o que justificou, na decisão agravada, a declaração de\nnulidade do acórdão impugnado, com a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem para novo julgamento do recurso integrativo.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO - MATÉRIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1459615>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1209173>>-MG\n(REEXAME NECESSÁRIO - ABRANGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1349008>>-PR,\n         <<REsp 1320668>>-SP\n(REEXAME NECESSÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA FAZENDA APÓS SEU\nJULGAMENTO - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1853964>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1054481>>-RJ,\n         <<REsp 905771>>-CE\n(ARTIGO  1.022  DO  CPC/2015 -  OFENSA CARACTERIZADA - QUESTÃO NÃO\nEXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AREsp 1553983>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1143440>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"27c437d7f8e006dfb5fde9896a827cdf0abec93bf1801cb0097bd170db7dafdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
