# Registro público: STJ — 1949281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90b3a708e5368a6b46849f9e72860bbc017ac8a48f1484a297382bc2c32e1f43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA
OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECLUSÃO
LÓGICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Como o juízo de cassação antecede ao de reforma da decisão
recorrida, não cabe o exame do óbice da Súmula 7 do STJ, pois, em
nenhum momento, o mérito recursal foi examinado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC
anterior, firmou a compreensão de que "o reexame necessário devolve
ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência
da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum
devolutum quantum appelatum, de modo que viola o art. 535, II, do
CPC o acórdão que, em embargos de declaração, não enfrenta ponto não
apreciado na remessa oficial" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016,
DJe 22/11/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
905.771/CE, (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010), pacificou o entendimento de
que a ausência de recurso de apelação por parte da Fazenda Pública
contra sentença que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão
da remessa necessária, a interposição de recurso em desfavor do
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nem seu comportamento
omisso configura o instituto da preclusão lógica.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que o Regional rejeitou embargos de declaração opostos
pelo Parquet federal contra acórdão que, em remessa necessária,
manteve sentença de improcedência de ação civil pública, os quais
buscavam a análise do outro argumento expendido pelo Ministério
Público na inicial da ação e rejeitado na sentença sujeita ao duplo
grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao entender ter ocorrido a preclusão lógica na oposição dos
aclaratórios, a Corte Regional incorreu em ofensa ao art. 1.022 do
CPC de 2015, o que justificou, na decisão agravada, a declaração de
nulidade do acórdão impugnado, com a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento do recurso integrativo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA
OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECLUSÃO
LÓGICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
2. Como o juízo de cassação antecede ao de reforma da decisão
recorrida, não cabe o exame do óbice da Súmula 7 do STJ, pois, em
nenhum momento, o mérito recursal foi examinado.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC
anterior, firmou a compreensão de que "o reexame necessário devolve
ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência
da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum
devolutum quantum appelatum, de modo que viola o art. 535, II, do
CPC o acórdão que, em embargos de declaração, não enfrenta ponto não
apreciado na remessa oficial" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016,
DJe 22/11/2016).
4. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
905.771/CE, (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010), pacificou o entendimento de
que a ausência de recurso de apelação por parte da Fazenda Pública
contra sentença que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão
da remessa necessária, a interposição de recurso em desfavor do
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nem seu comportamento
omisso configura o instituto da preclusão lógica.
5. Caso em que o Regional rejeitou embargos de declaração opostos
pelo Parquet federal contra acórdão que, em remessa necessária,
manteve sentença de improcedência de ação civil pública, os quais
buscavam a análise do outro argumento expendido pelo Ministério
Público na inicial da ação e rejeitado na sentença sujeita ao duplo
grau.
6. Ao entender ter ocorrido a preclusão lógica na oposição dos
aclaratórios, a Corte Regional incorreu em ofensa ao art. 1.022 do
CPC de 2015, o que justificou, na decisão agravada, a declaração de
nulidade do acórdão impugnado, com a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento do recurso integrativo.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO - MATÉRIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1459615>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1209173>>-MG
(REEXAME NECESSÁRIO - ABRANGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1349008>>-PR,
         <<REsp 1320668>>-SP
(REEXAME NECESSÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA FAZENDA APÓS SEU
JULGAMENTO - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1853964>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1054481>>-RJ,
         <<REsp 905771>>-CE
(ARTIGO  1.022  DO  CPC/2015 -  OFENSA CARACTERIZADA - QUESTÃO NÃO
EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AREsp 1553983>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1143440>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
