{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70180,"origem":"stj","sha256_origem":"328003fc3cc57b74d981d41ae689e1301a56c56a0ea7d1006f49115ce32873c5","registro_original":{"id_fonte":"000884342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583497","numero_registro":"202400748187","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE\nDAS DROGAS PARA A TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.\n725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,\nreafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE\n666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de\nvaloração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto\npara a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste\núltimo caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que\nnão tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.\n3. No caso, a quantidade e a qualidade da droga já foram empregadas\nna primeira fase da dosimetria para o incremento da pena-base.\nAssim, a utilização na terceira etapa, a fim de modular a fração\nreferente à minorante do tráfico privilegiado, caracterizaria\nindevido bis in idem. Além do mais, o deslocamento destes vetores\npara a última fase se encontra inserida no juízo de\ndiscricionariedade do julgador.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab57e5a207bede10a412ae4f4269a840e4bf51cc68075c5200f5fd39e5072ddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
