{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70182,"origem":"stj","sha256_origem":"d6a89f82ee2e0dd3258260dd581d7d644f153356cb8ce1b9784cfea400a2c3a4","registro_original":{"id_fonte":"000884344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608772","numero_registro":"202401272033","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nREDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7. NÃO\nINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ENVOLVIMENTO COM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÃO DE \"MULA\" DO TRÁFICO CARACTERIZADA.\nPRIVILÉGIO E EXTENSÃO DOS EFEITOS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, não é necessário revolvimento fático-probatório para\nanalisar o pleito de aplicação do tráfico privilegiado, bastando a\nleitura e a interpretação jurídica dos fundamentos expressos no\nacórdão para concluir se os requisitos legais da benesse foram\npreenchidos ou não.\n2. A Corte a quo concluiu que o agravado integrava organização\ncriminosa diante do transporte de expressiva quantidade de drogas,\n95kg de maconha, em compartimento falso do carro. Todavia, referidos\nelementos não são suficientes para obstar a aplicação do\nprivilégio.\n3. Portanto, à míngua de outros elementos que comprovem o\nenvolvimento do agravado com organização criminosa, somados à sua\nprimariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o o\nreconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. O acórdão impugnado não evidenciou distinções na situação do\nagravado e do corréu, tanto que utilizou os mesmos fundamentos\n(transporte de grande quantidade de droga ocultada em fundo falso)\npara negar o privilégio a ambos os acusados. Dessa forma, não há\nóbice para a aplicação do instituto do art.\n580 do CPP, devendo a extensão de efeitos ser mantida.\n5. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a284f9b697d55e4413dc08092370a772289f7b002c1143f8b4cd159769b0ad0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
