# Registro público: STJ — 2608772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6a89f82ee2e0dd3258260dd581d7d644f153356cb8ce1b9784cfea400a2c3a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO CARACTERIZADA.
PRIVILÉGIO E EXTENSÃO DOS EFEITOS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, não é necessário revolvimento fático-probatório para
analisar o pleito de aplicação do tráfico privilegiado, bastando a
leitura e a interpretação jurídica dos fundamentos expressos no
acórdão para concluir se os requisitos legais da benesse foram
preenchidos ou não.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo concluiu que o agravado integrava organização
criminosa diante do transporte de expressiva quantidade de drogas,
95kg de maconha, em compartimento falso do carro. Todavia, referidos
elementos não são suficientes para obstar a aplicação do
privilégio.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, à míngua de outros elementos que comprovem o
envolvimento do agravado com organização criminosa, somados à sua
primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o o
reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão impugnado não evidenciou distinções na situação do
agravado e do corréu, tanto que utilizou os mesmos fundamentos
(transporte de grande quantidade de droga ocultada em fundo falso)
para negar o privilégio a ambos os acusados. Dessa forma, não há
óbice para a aplicação do instituto do art.
580 do CPP, devendo a extensão de efeitos ser mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega
provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO CARACTERIZADA.
PRIVILÉGIO E EXTENSÃO DOS EFEITOS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não é necessário revolvimento fático-probatório para
analisar o pleito de aplicação do tráfico privilegiado, bastando a
leitura e a interpretação jurídica dos fundamentos expressos no
acórdão para concluir se os requisitos legais da benesse foram
preenchidos ou não.
2. A Corte a quo concluiu que o agravado integrava organização
criminosa diante do transporte de expressiva quantidade de drogas,
95kg de maconha, em compartimento falso do carro. Todavia, referidos
elementos não são suficientes para obstar a aplicação do
privilégio.
3. Portanto, à míngua de outros elementos que comprovem o
envolvimento do agravado com organização criminosa, somados à sua
primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o o
reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. O acórdão impugnado não evidenciou distinções na situação do
agravado e do corréu, tanto que utilizou os mesmos fundamentos
(transporte de grande quantidade de droga ocultada em fundo falso)
para negar o privilégio a ambos os acusados. Dessa forma, não há
óbice para a aplicação do instituto do art.
580 do CPP, devendo a extensão de efeitos ser mantida.
5. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
