{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70184,"origem":"stj","sha256_origem":"af6ed1887aa050886ff5a521018173851232fed7be75dc0d30e0762e1f8565fb","registro_original":{"id_fonte":"000884346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660395","numero_registro":"202402040682","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. SÚMULA 284\nDO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. CORREÇÃO\nDA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.  CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.\nFUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do\nRISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de\nnenhuma das partes para o julgamento do recurso.\n2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo\nem recurso especial. Precedentes.\n3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação\nvinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos\nnormativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não\nbasta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a\nexposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende\ncorreto, como se estivesse a redigir uma apelação.\n4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os\nfundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo\npermitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores,\ncomo a indicação de suposta violação de texto de lei federal não\nquestionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.\n5. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para\nreadequar a dosimetria penal.\n6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que \"A causa de\ndiminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com\nfundamento em investigações preliminares ou processos criminais em\nandamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação\ndo art. 5º, LIV, da Constituição Federal\" (RE 1.283.996 AgR, Rel.\nMinistro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).\nPrecedentes desta Corte Superior.\n7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao\nagravante, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72ec5ef60f40ff52babae38e518342f9b45d9586b6cddc7ee06b8a0865b4485a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
