# Registro público: STJ — 2660395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af6ed1887aa050886ff5a521018173851232fed7be75dc0d30e0762e1f8565fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. SÚMULA 284
DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. CORREÇÃO
DA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.  CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do
RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de
nenhuma das partes para o julgamento do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo
em recurso especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos
normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não
basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende
correto, como se estivesse a redigir uma apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores,
como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não
questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a dosimetria penal.
- **Item 6 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de
diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
Precedentes desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao
agravante, nos termos da fundamentação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. SÚMULA 284
DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. CORREÇÃO
DA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.  CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do
RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de
nenhuma das partes para o julgamento do recurso.
2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo
em recurso especial. Precedentes.
3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos
normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não
basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende
correto, como se estivesse a redigir uma apelação.
4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores,
como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não
questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.
5. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a dosimetria penal.
6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de
diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
Precedentes desta Corte Superior.
7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao
agravante, nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
