# Registro público: STJ — 338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e77b4658cfb56db760b839b4962c82fb79eb923d2a37ba2257dca30c0df99ac1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. FALTA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A petição inicial não foi instruída com nenhum documento capaz de
demonstrar as alegações da defesa, que o fez apenas tardiamente, em
sede de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo prova pré-constituída das afirmações contidas na
inicial, é inadmissível a juntada posterior de documentos com o
agravo regimental, para tentar sanar as deficiências daquela
petição.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.017, § 5º, do CPC tem aplicação apenas ao agravo de
instrumento, mas não ao pedido de concessão de efeito suspensivo a
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a inovação recursal em sede de agravo regimental, em
virtude da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. FALTA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A petição inicial não foi instruída com nenhum documento capaz de
demonstrar as alegações da defesa, que o fez apenas tardiamente, em
sede de agravo regimental.
2. Não havendo prova pré-constituída das afirmações contidas na
inicial, é inadmissível a juntada posterior de documentos com o
agravo regimental, para tentar sanar as deficiências daquela
petição.
3. O art. 1.017, § 5º, do CPC tem aplicação apenas ao agravo de
instrumento, mas não ao pedido de concessão de efeito suspensivo a
recurso especial.
4. É inviável a inovação recursal em sede de agravo regimental, em
virtude da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
