# Registro público: STJ — 2665180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0824aff16f20167cc141713b8b1bfa5b17c346b0b71ab4ebf63c98a73bb7eaa9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §
4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do
rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando
justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que
não restou explicitado nos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.513.004/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 1/10/2015, Dje 7/10/2015; AgRg no HC 300.808/TO,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
17/3/2015, DJe 26/3/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Contrariando a jurisprudência desta Corte, as instâncias
ordinárias não lograram justificar a impossibilidade de realização
da perícia, tendo sido apresentados apenas argumentos referentes à
existência de evidências no caso, fundadas na prova oral.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §
4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do
rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando
justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que
não restou explicitado nos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.513.004/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 1/10/2015, Dje 7/10/2015; AgRg no HC 300.808/TO,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
17/3/2015, DJe 26/3/2015.
3. Contrariando a jurisprudência desta Corte, as instâncias
ordinárias não lograram justificar a impossibilidade de realização
da perícia, tendo sido apresentados apenas argumentos referentes à
existência de evidências no caso, fundadas na prova oral.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
