# Registro público: STJ — 1901986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e08c14523530ec6f67cc566b42aa9ca93dd31543f5741b4b0956819b3345b028

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade do recorrente por este atribuir a terceiro inocente responsabilidade exclusiva pela sonegação fiscal perpetrada. A circunstância judicial foi devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRECEDENTES.
I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade do
recorrente por este atribuir a terceiro inocente responsabilidade
exclusiva pela sonegação fiscal perpetrada. A circunstância judicial
foi devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, em
consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes.
III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida
que se impõe.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
