{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70188,"origem":"stj","sha256_origem":"c05020444b7bf81efae7eb0bbc80a0604e2fe5dc4131d7f337556a1209a505ba","registro_original":{"id_fonte":"000884350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198844","numero_registro":"202401950632","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO REMÉDIO\nCONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.\nINDEFERIMENTO. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO DAS ETAPAS\nPELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO\nVERIFICAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A correta utilização do histórico remédio constitucional,\nreservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está\nameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e\nvir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os\natores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do\nCódigo de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do\nart. 3º do Código de Processo Penal.\n2. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento da ação\nconstitucional de habeas corpus e de seu recurso, inexistindo\nevidência de risco iminente ao direito de locomoção do recorrente.\nIsto porque, condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 288 e no\nart. 317, ambos do Código Penal, foi-lhe facultado o recurso em\nliberdade.\n3. Diligência que não foi requerida anteriormente pela defesa que,\nna resposta à acusação, se limitou a requerer a rejeição da denúncia\nou o desentranhamento das imagens das conversas juntadas na\nexordial acusatória, sem pugnar pela realização de perícia técnica\npara comprovação de eventual violação à cadeia de custódia. Diante\ndisso, entendeu-se que a matéria foi alcançada pela preclusão, uma\nvez que os conteúdos digitais tinham pertinência muito antes da\nrealização da audiência de instrução, debates e julgamento, tanto\nque embasaram a exordial acusatória.\n4. A prova oral colhida durante a instrução não trouxe alteração no\ncontexto fático para justificar a realização de perícia técnica,\npois a validade dos diálogos juntados pelo Parquet já havia sido\ndebatida e confirmada desde o início da persecução penal. O alegado\nnão reconhecimento da mensagem extraída do aparelho celular, pelo\nseu titular em sua manifestação oral na audiência de instrução,\ncontestando a sua autenticidade, não tem o condão de afastar a\nconclusão anterior de validade do material colhido.\n5. No caso, o Parquet juntou integralmente toda documentação em\ncartório, permitindo livre acesso pelas partes e garantindo, assim,\no contraditório e a ampla defesa.\n6. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado\nnenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às\ndeterminações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o\nseu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido,\nnão é possível na via do habeas corpus.\n7. Na hipótese, houve a constatação de documentação das etapas da\ncadeia de custódia, havendo indicação do procedimento adotado pelo\nMinistério Público no tratamento dos elementos indiciários extraídos\ndo aparelho eletrônico celular do corréu S., com adoção das\npráticas necessárias a garantir a integridade do conteúdo, com\npreservação da cadeia de custódia.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b01332663513ef91baf282430ec3d21fded54eed92303c44e4dbc28ac1603428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
