# Registro público: STJ — 198844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c05020444b7bf81efae7eb0bbc80a0604e2fe5dc4131d7f337556a1209a505ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884350
- **Número de registro na fonte:** 202401950632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INDEFERIMENTO. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO DAS ETAPAS
PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A correta utilização do histórico remédio constitucional,
reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está
ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e
vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os
atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do
Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do
art. 3º do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento da ação
constitucional de habeas corpus e de seu recurso, inexistindo
evidência de risco iminente ao direito de locomoção do recorrente.
Isto porque, condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 288 e no
art. 317, ambos do Código Penal, foi-lhe facultado o recurso em
liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Diligência que não foi requerida anteriormente pela defesa que,
na resposta à acusação, se limitou a requerer a rejeição da denúncia
ou o desentranhamento das imagens das conversas juntadas na
exordial acusatória, sem pugnar pela realização de perícia técnica
para comprovação de eventual violação à cadeia de custódia. Diante
disso, entendeu-se que a matéria foi alcançada pela preclusão, uma
vez que os conteúdos digitais tinham pertinência muito antes da
realização da audiência de instrução, debates e julgamento, tanto
que embasaram a exordial acusatória.
- **Item 4 (texto oficial):** A prova oral colhida durante a instrução não trouxe alteração no
contexto fático para justificar a realização de perícia técnica,
pois a validade dos diálogos juntados pelo Parquet já havia sido
debatida e confirmada desde o início da persecução penal. O alegado
não reconhecimento da mensagem extraída do aparelho celular, pelo
seu titular em sua manifestação oral na audiência de instrução,
contestando a sua autenticidade, não tem o condão de afastar a
conclusão anterior de validade do material colhido.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Parquet juntou integralmente toda documentação em
cartório, permitindo livre acesso pelas partes e garantindo, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado
nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às
determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o
seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido,
não é possível na via do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, houve a constatação de documentação das etapas da
cadeia de custódia, havendo indicação do procedimento adotado pelo
Ministério Público no tratamento dos elementos indiciários extraídos
do aparelho eletrônico celular do corréu S., com adoção das
práticas necessárias a garantir a integridade do conteúdo, com
preservação da cadeia de custódia.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INDEFERIMENTO. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO DAS ETAPAS
PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A correta utilização do histórico remédio constitucional,
reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está
ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e
vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os
atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do
Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do
art. 3º do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento da ação
constitucional de habeas corpus e de seu recurso, inexistindo
evidência de risco iminente ao direito de locomoção do recorrente.
Isto porque, condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 288 e no
art. 317, ambos do Código Penal, foi-lhe facultado o recurso em
liberdade.
3. Diligência que não foi requerida anteriormente pela defesa que,
na resposta à acusação, se limitou a requerer a rejeição da denúncia
ou o desentranhamento das imagens das conversas juntadas na
exordial acusatória, sem pugnar pela realização de perícia técnica
para comprovação de eventual violação à cadeia de custódia. Diante
disso, entendeu-se que a matéria foi alcançada pela preclusão, uma
vez que os conteúdos digitais tinham pertinência muito antes da
realização da audiência de instrução, debates e julgamento, tanto
que embasaram a exordial acusatória.
4. A prova oral colhida durante a instrução não trouxe alteração no
contexto fático para justificar a realização de perícia técnica,
pois a validade dos diálogos juntados pelo Parquet já havia sido
debatida e confirmada desde o início da persecução penal. O alegado
não reconhecimento da mensagem extraída do aparelho celular, pelo
seu titular em sua manifestação oral na audiência de instrução,
contestando a sua autenticidade, não tem o condão de afastar a
conclusão anterior de validade do material colhido.
5. No caso, o Parquet juntou integralmente toda documentação em
cartório, permitindo livre acesso pelas partes e garantindo, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
6. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado
nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às
determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o
seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido,
não é possível na via do habeas corpus.
7. Na hipótese, houve a constatação de documentação das etapas da
cadeia de custódia, havendo indicação do procedimento adotado pelo
Ministério Público no tratamento dos elementos indiciários extraídos
do aparelho eletrônico celular do corréu S., com adoção das
práticas necessárias a garantir a integridade do conteúdo, com
preservação da cadeia de custódia.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c05020444b7bf81efae7eb0bbc80a0604e2fe5dc4131d7f337556a1209a505ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

