# Registro público: STJ — 2656543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d0d223aa2313cb1c19e33a84ad42bc5853f4cc9cd9f0e564e12becde1d7a993

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS,
DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao princípio da colegialidade, uma vez
que a legislação processual vigente (art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula
568/STJ) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(art. 34) permitem que o relator julgue monocraticamente recurso
inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
No mais, eventual vício resta superado com a interposição de agravo
regimental, a ser julgado pelo colegiado, como ocorreu no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar,
no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os
óbices do não conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus , de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio
para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do
recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade 4.
Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS,
DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade, uma vez
que a legislação processual vigente (art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula
568/STJ) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(art. 34) permitem que o relator julgue monocraticamente recurso
inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
No mais, eventual vício resta superado com a interposição de agravo
regimental, a ser julgado pelo colegiado, como ocorreu no caso.
2. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar,
no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os
óbices do não conhecimento.
3. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus , de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio
para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do
recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade 4.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
