{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70190,"origem":"stj","sha256_origem":"f4aed06af8b6d5dfb45f74cbfcadfe58f6f1f7a8c2eaa59ea8ca7c3f68dd513f","registro_original":{"id_fonte":"000884352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199272","numero_registro":"202402086097","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. RECURSO PROVIDO.\nI - O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida\nexcepcional, reservada às hipóteses de atipicidade da conduta,\ncausa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria\nou prova da materialidade do delito. Precedentes.\nII - Os elementos probatórios apresentados, consistentes em\nfotografias e depoimentos das vítimas, não indicam plausibilidade da\ntese acusatória, uma vez que, segundo a inicial, o ato, descrito\ncomo importunação sexual, teria sido praticado em evento público,\npela manhã, fotografado e testemunhado por inúmeras pessoas, sendo o\nacusado o centro das atenções. As fotografias mostram que o\npaciente, ao posar para foto em meio a diversas pessoas, colocou a\nmão na altura da cintura daquelas que estavam mais próximas. Não\nexiste imagem que confirme a afirmação de que o recorrente teria\ncolocado, de forma deliberada, as mãos nos glúteos das adolescentes\ndurante a sessão de fotos. E os depoimentos, por sua vez, muito\nembora devam ser considerados como de especial relevância - em razão\nda natureza do delito imputado - não possuem a consistência\nnecessária para justificar a persecução penal.\nIII - Os autos não indicam, ainda, substrato indiciário mínimo no\nsentido da tese de que o recorrente teria agido com intenção\nespecífica de satisfação da própria lascívia, requisito\nindispensável para a configuração do crime previsto no art. 215-A do\nCódigo Penal.\nRecurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b47346889bcb485bca3e2b5560a1b7ad0318b7b2dd427177af5220c02b5165fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
