# Registro público: STJ — 199272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4aed06af8b6d5dfb45f74cbfcadfe58f6f1f7a8c2eaa59ea8ca7c3f68dd513f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I - O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Precedentes. II - Os elementos probatórios apresentados, consistentes em fotografias e depoimentos das vítimas, não indicam plausibilidade da tese acusatória, uma vez que, segundo a inicial, o ato,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I - O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida
excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade da conduta,
causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria
ou prova da materialidade do delito. Precedentes.
II - Os elementos probatórios apresentados, consistentes em
fotografias e depoimentos das vítimas, não indicam plausibilidade da
tese acusatória, uma vez que, segundo a inicial, o ato, descrito
como importunação sexual, teria sido praticado em evento público,
pela manhã, fotografado e testemunhado por inúmeras pessoas, sendo o
acusado o centro das atenções. As fotografias mostram que o
paciente, ao posar para foto em meio a diversas pessoas, colocou a
mão na altura da cintura daquelas que estavam mais próximas. Não
existe imagem que confirme a afirmação de que o recorrente teria
colocado, de forma deliberada, as mãos nos glúteos das adolescentes
durante a sessão de fotos. E os depoimentos, por sua vez, muito
embora devam ser considerados como de especial relevância - em razão
da natureza do delito imputado - não possuem a consistência
necessária para justificar a persecução penal.
III - Os autos não indicam, ainda, substrato indiciário mínimo no
sentido da tese de que o recorrente teria agido com intenção
específica de satisfação da própria lascívia, requisito
indispensável para a configuração do crime previsto no art. 215-A do
Código Penal.
Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
