# Registro público: STJ — 198122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cac94d59d43025ad649c84f6e4b711b63fbaad1e3a1af81ca92b21256cf97c66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NARRATIVA
QUE VIABILIZA O EXERCÍCIO DA DEFESA. JUSTA CAUSA. FATOS A SEREM
ELUCIDADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos
fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar
o pleno exercício da defesa dos ora recorrentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto
probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe
9/3/2016.
- **Item 5 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas aos recorrentes, em princípio, se subsomem aos tipos
previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e no
art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, verifica-se a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não prevalecem os argumentos da parte agravante, devendo a ação
penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos
adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos,
permitem o pleno exercício da ampla defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NARRATIVA
QUE VIABILIZA O EXERCÍCIO DA DEFESA. JUSTA CAUSA. FATOS A SEREM
ELUCIDADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito.
2. Na hipótese, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos
fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar
o pleno exercício da defesa dos ora recorrentes.
3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto
probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe
9/3/2016.
5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas aos recorrentes, em princípio, se subsomem aos tipos
previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e no
art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, verifica-se a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
6. Não prevalecem os argumentos da parte agravante, devendo a ação
penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos
adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos,
permitem o pleno exercício da ampla defesa.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
