{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70193,"origem":"stj","sha256_origem":"b2584a26afc7dd18e4543151957d8ac43d7b0090b61c8a167dade8746e66d30a","registro_original":{"id_fonte":"000884362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914011","numero_registro":"202401751007","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO\nJÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA\nDE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE PRETENDIDA NA VIA DO\nHABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a\ndecisão impugnada pelos próprios fundamentos.\nII - A instância de origem entendeu, de forma fundamentada, mediante\nvaloração do acervo probatório produzido nos autos, que ficaram\ncomprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A análise das\nalegações concernentes ao pleito de despronúncia em relação ao crime\nde furto qualificado demandaria exame detido de provas, inviável em\nsede de habeas corpus.\nIII - No que tange ao pleito de afastamento das qualificadoras, esta\nCorte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que é\nvedada a exclusão de qualificadora na primeira fase de julgamento\ndos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri, salvo quando\nmanifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d927dd40a7146e04d748bfaa3b08858b9559d61f85bf4507b42f7edb779d5c57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
