{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70194,"origem":"stj","sha256_origem":"acace255b4fac393936e45b009a0a9c28f1c50bce38d820c1ac1015501ebe4bd","registro_original":{"id_fonte":"000884364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129078","numero_registro":"202400810971","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para\nsua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que\nnaquela localidade esteja ocorrendo um delito.\n2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque\nos policiais militares, em diligência, emitiam sinal de parada para\nabordagem do veículo conduzido pelo recorrente, que empreendeu fuga\ne foi perseguido pelos policiais. O réu somente parou em frente a\nsua residência, ocasião em que - não obstante tenha tentado correr\npara seu interior - foi abordado ainda na calçada e, realizada a\nbusca em seu veículo, constatou-se que ele trazia um tijolo de\nmaconha embaixo do banco.\n3. A anterior apreensão ou dispensa de entorpecentes pelo acusado em\nvia pública, a depender do contexto fático (como a proximidade da\nresidência), pode também autorizar a entrada forçada no domicílio,\ncomo ocorreu no presente caso.\n4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o\nque é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7d07b9044717a62ae8b5e425ce832597485e7744a8c8d47a67ac377cca04f01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
