# Registro público: STJ — 2129078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acace255b4fac393936e45b009a0a9c28f1c50bce38d820c1ac1015501ebe4bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884364
- **Número de registro na fonte:** 202400810971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que
naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque
os policiais militares, em diligência, emitiam sinal de parada para
abordagem do veículo conduzido pelo recorrente, que empreendeu fuga
e foi perseguido pelos policiais. O réu somente parou em frente a
sua residência, ocasião em que - não obstante tenha tentado correr
para seu interior - foi abordado ainda na calçada e, realizada a
busca em seu veículo, constatou-se que ele trazia um tijolo de
maconha embaixo do banco.
- **Item 3 (texto oficial):** A anterior apreensão ou dispensa de entorpecentes pelo acusado em
via pública, a depender do contexto fático (como a proximidade da
residência), pode também autorizar a entrada forçada no domicílio,
como ocorreu no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que
naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque
os policiais militares, em diligência, emitiam sinal de parada para
abordagem do veículo conduzido pelo recorrente, que empreendeu fuga
e foi perseguido pelos policiais. O réu somente parou em frente a
sua residência, ocasião em que - não obstante tenha tentado correr
para seu interior - foi abordado ainda na calçada e, realizada a
busca em seu veículo, constatou-se que ele trazia um tijolo de
maconha embaixo do banco.
3. A anterior apreensão ou dispensa de entorpecentes pelo acusado em
via pública, a depender do contexto fático (como a proximidade da
residência), pode também autorizar a entrada forçada no domicílio,
como ocorreu no presente caso.
4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
