{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70195,"origem":"stj","sha256_origem":"d3d0d976d4212a93c9bfa0534992a85b5a7415ec2a59ed41e783b66c9bbcb7d0","registro_original":{"id_fonte":"000884365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870254","numero_registro":"202304187038","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nLAVAGEM DE CAPITAIS, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE\nDOCUMENTO FALSO. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Este Superior Tribunal tem entendimento consolidado de que a\ndecisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário, assim\ncomo o comando judicial que determina a realização de buscas\ndomiciliares e pessoais, deve apresentar fundamentação específica,\njustificando a razão pela qual a medida se aplica à pessoa a quem é\ndirecionada.\n2. Em relação à quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e\ntelefônico, observa-se que a Corte estadual se limitou a repetir os\nfundamentos trazidos pelo juízo de primeira instância e a indicar\ndispositivos legais e afirmar que há necessidade de aprofundamento\ndas investigações e a real participação dos envolvidos, sem\ndemonstrar, por meio da indicação de elementos concretos, a\nindispensabilidade das medidas para o êxito das investigações.\n3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera\ninviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\n2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou\nelementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que\ninviabiliza o conhecimento da insurgência.\n3. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f89a2734bfc07e37446685e700dbd8366c6ea459e351ae598d453d0f4f12e9ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
