# Registro público: STJ — 870254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3d0d976d4212a93c9bfa0534992a85b5a7415ec2a59ed41e783b66c9bbcb7d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE CAPITAIS, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE
DOCUMENTO FALSO. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal tem entendimento consolidado de que a
decisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário, assim
como o comando judicial que determina a realização de buscas
domiciliares e pessoais, deve apresentar fundamentação específica,
justificando a razão pela qual a medida se aplica à pessoa a quem é
direcionada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e
telefônico, observa-se que a Corte estadual se limitou a repetir os
fundamentos trazidos pelo juízo de primeira instância e a indicar
dispositivos legais e afirmar que há necessidade de aprofundamento
das investigações e a real participação dos envolvidos, sem
demonstrar, por meio da indicação de elementos concretos, a
indispensabilidade das medidas para o êxito das investigações.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE CAPITAIS, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE
DOCUMENTO FALSO. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal tem entendimento consolidado de que a
decisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário, assim
como o comando judicial que determina a realização de buscas
domiciliares e pessoais, deve apresentar fundamentação específica,
justificando a razão pela qual a medida se aplica à pessoa a quem é
direcionada.
2. Em relação à quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e
telefônico, observa-se que a Corte estadual se limitou a repetir os
fundamentos trazidos pelo juízo de primeira instância e a indicar
dispositivos legais e afirmar que há necessidade de aprofundamento
das investigações e a real participação dos envolvidos, sem
demonstrar, por meio da indicação de elementos concretos, a
indispensabilidade das medidas para o êxito das investigações.
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
