{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70197,"origem":"stj","sha256_origem":"57661bb27d04f24f5321505c5bc0beb79a1c7e2ac7a267ec9d191ae4fa2dd803","registro_original":{"id_fonte":"000884367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906264","numero_registro":"202401320518","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ILÍCITO.\nCOSNTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso\npróprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n3. No caso,  a agravante foi presa preventivamente pela suposta\nprática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput,\nambos da Lei 11.343/2206, dada as circunstâncias em que praticados\nos ilícitos, uma vez que investigações levadas a efeito pela\nautoridade policial teriam indicado que, associada a sua filha,\nestaria promovendo a intensa mercancia de entorpecentes na própria\nresidência, contando com o auxílio de outros colaboradores.\n4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,\ndesconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares\nalternativas?quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua\nmanutenção.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c275f5310aa142416d2576d072728707fd8e25da3997479bd79f4b924fa7d10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
