# Registro público: STJ — 853274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e66ac2918200e770b0e420ba286e0ca38e018b032963d47ccc92600e034e0160

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884368
- **Número de registro na fonte:** 202303268145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UM CONSUMADO E DOIS NA MODALIDADE TENTADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE DA PRONÚNCIA NÃO
VERIFICADA. PRESENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Há de se reconhecer, portanto, que o princípio in dubio pro
societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias,
ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do
que aquele para a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A pronúncia do paciente não está fundamentada, exclusivamente,
nos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e em
testemunhos indiretos.
- **Item 4 (texto oficial):** Os depoimentos das testemunhas, sobretudo o depoimento da
testemunha protegida e do menor inqueridos em juízo, destacam as
minuciosas e abundantes informações sobre o complexo fato delituoso.
Embora realmente existam nos depoimentos referências a declarações
feitas por terceiros, nem todas as circunstâncias fáticas narradas
em juízo advém de testemunhos indiretos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há, portanto, nulidade decorrente da violação ao art. 155, do
Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem, cotejando os
elementos de convicção produzidos em ambas as fases da persecução
penal, concluiu pela higidez da pronúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ofício da ordem.
Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UM CONSUMADO E DOIS NA MODALIDADE TENTADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE DA PRONÚNCIA NÃO
VERIFICADA. PRESENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Há de se reconhecer, portanto, que o princípio in dubio pro
societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias,
ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do
que aquele para a condenação.
3. A pronúncia do paciente não está fundamentada, exclusivamente,
nos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e em
testemunhos indiretos.
4. Os depoimentos das testemunhas, sobretudo o depoimento da
testemunha protegida e do menor inqueridos em juízo, destacam as
minuciosas e abundantes informações sobre o complexo fato delituoso.
Embora realmente existam nos depoimentos referências a declarações
feitas por terceiros, nem todas as circunstâncias fáticas narradas
em juízo advém de testemunhos indiretos.
5. Não há, portanto, nulidade decorrente da violação ao art. 155, do
Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem, cotejando os
elementos de convicção produzidos em ambas as fases da persecução
penal, concluiu pela higidez da pronúncia.
6. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ofício da ordem.
Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
7. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e66ac2918200e770b0e420ba286e0ca38e018b032963d47ccc92600e034e0160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

