{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":702,"origem":"stj","sha256_origem":"53a875fa0cc8c1d40717f0f1e2a106a8e27306a4913604a6d61dca85f5514110","registro_original":{"id_fonte":"000814447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1770095","numero_registro":"201702285189","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE\nDE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. VALIDADE DOS CONTRATOS DE\nCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA.\nADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir, além da existência de\nnegativa de prestação jurisdicional, se é possível a adjudicação\ncompulsória de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e\nvenda firmado com quem não era proprietário do bem.\n2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo\nfalar em negativa de prestação jurisdicional.\n3. A incorporação imobiliária envolve a promessa de venda de uma\ncoisa futura, composta por edificações erguidas em um único terreno,\nsobre as quais haverá titularidade exclusiva da unidade ocupada\npelo adquirente, mas compartilhada a propriedade do terreno com os\ndemais adquirentes, em regime de condomínio.\n4. É obrigação legal do incorporador levar a registro, na matrícula\ndo imóvel a ser incorporado, o memorial de incorporação a fim de\ngerar segurança jurídica às relações que envolvam o bem, de modo\nque, enquanto não registrado o memorial, não se pode comercializar\nas unidades autônomas futuras.\n5. O incorporador poderá ser destituído pela maioria absoluta dos\nvotos dos adquirentes das unidades autônomas quando, sem justa\ncausa, paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias ou\nretardar-lhes excessivamente o andamento. Contudo, para que haja a\nadjudicação compulsória do imóvel pelos adquirentes é imprescindível\na formalização da incorporação, mediante o registro do memorial na\nmatrícula do imóvel.\n6. Na espécie, inviável adjudicação do imóvel, pois o memorial de\nincorporação não foi devidamente registrado no Cartório de Registro\nde Imóveis e a comercialização dos bens se deu por pessoa que não\npossuía sequer uma perspectiva de aquisição do domínio do terreno.\n7. Contudo, o descumprimento da obrigação de registro do memorial de\nincorporação pelo incorporador não implica a invalidade ou nulidade\ndo contrato de compromisso de compra e venda, pois este gera\nefeitos obrigacionais entre as partes e, até mesmo, contra\nterceiros. Assim, a questão deverá ser resolvida pela rescisão do\ncontrato e a condenação da suposta incorporadora por perdas e danos.\n8. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art28","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art43","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01417","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00028 PAR:ÚNICO ART:00032 PAR:00002 ART:00043\n        INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO -\nVALIDADE DOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA)\n   STJ - <<REsp 1490802>>-DF\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURUSDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DAS PARTES)\n   STJ - <<REsp 1957652>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9bbdf7e97c1d4a466fa3a86e2f172ea4fa99be8b8104acf80a3415f7ea747aff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
