# Registro público: STJ — 1770095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53a875fa0cc8c1d40717f0f1e2a106a8e27306a4913604a6d61dca85f5514110

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE
DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. VALIDADE DOS CONTRATOS DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA.
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir, além da existência de
negativa de prestação jurisdicional, se é possível a adjudicação
compulsória de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e
venda firmado com quem não era proprietário do bem.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A incorporação imobiliária envolve a promessa de venda de uma
coisa futura, composta por edificações erguidas em um único terreno,
sobre as quais haverá titularidade exclusiva da unidade ocupada
pelo adquirente, mas compartilhada a propriedade do terreno com os
demais adquirentes, em regime de condomínio.
4. É obrigação legal do incorporador levar a registro, na matrícula
do imóvel a ser incorporado, o memorial de incorporação a fim de
gerar segurança jurídica às relações que envolvam o bem, de modo
que, enquanto não registrado o memorial, não se pode comercializar
as unidades autônomas futuras.
5. O incorporador poderá ser destituído pela maioria absoluta dos
votos dos adquirentes das unidades autônomas quando, sem justa
causa, paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias ou
retardar-lhes excessivamente o andamento. Contudo, para que haja a
adjudicação compulsória do imóvel pelos adquirentes é imprescindível
a formalização da incorporação, mediante o registro do memorial na
matrícula do imóvel.
6. Na espécie, inviável adjudicação do imóvel, pois o memorial de
incorporação não foi devidamente registrado no Cartório de Registro
de Imóveis e a comercialização dos bens se deu por pessoa que não
possuía sequer uma perspectiva de aquisição do domínio do terreno.
7. Contudo, o descumprimento da obrigação de registro do memorial de
incorporação pelo incorporador não implica a invalidade ou nulidade
do contrato de compromisso de compra e venda, pois este gera
efeitos obrigacionais entre as partes e, até mesmo, contra
terceiros. Assim, a questão deverá ser resolvida pela rescisão do
contrato e a condenação da suposta incorporadora por perdas e danos.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art28, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art43, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
