# Registro público: STJ — 850740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8430e21a7f0bc6d82b8b1e7bab4e3a6faeee9b9b15f25fae2ad3fa0fa176c337

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (SEIS VEZES). NULIDADE DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIÁVEL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PREJUDICADOS OS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida.
- **Item 2 (texto oficial):** Acusado, já submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelo
delitos imputados na denúncia a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos
de reclusão, fixado o regime fechado, tendo sido cientificado o
trânsito em julgado.
3.Pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Dentro dos limites cognitivos do habeas corpus, a pronúncia do
paciente está fundamentada nos depoimentos das vítimas, que foram
prestados em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2°, I e
IV, do Código Penal, impossibilidade pelo que consta no acórdão.
- **Item 6 (texto oficial):** Indícios de que o crime foi cometido utilizando recurso que
dificultou a defesa da vítima, pois se "utilizou de uma arma de fogo
para a execução do crime". Qualificadoras em questão não se mostram
descabidas ou improcedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Competência para julgar se o crime foi cometido com a referida
qualificadora é do Tribunal do Júri, o qual é constitucionalmente
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que na
espécie foi reconhecida pelo conselho de sentença.
- **Item 8 (texto oficial):** Os jurados escolheram uma das teses que possui amparo nos
elementos de informação e provas, não cabendo a incursão
pormenorizada nessa seara, sob pena de incorrer em revolvimento
fático-probatório. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ofício da ordem.
Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
- **Item 10 (texto oficial):** Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (SEIS VEZES). NULIDADE DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIÁVEL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PREJUDICADOS OS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida.
2. Acusado, já submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelo
delitos imputados na denúncia a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos
de reclusão, fixado o regime fechado, tendo sido cientificado o
trânsito em julgado.
3.Pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado.
Precedentes.
4. Dentro dos limites cognitivos do habeas corpus, a pronúncia do
paciente está fundamentada nos depoimentos das vítimas, que foram
prestados em juízo.
5. Afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2°, I e
IV, do Código Penal, impossibilidade pelo que consta no acórdão.
6. Indícios de que o crime foi cometido utilizando recurso que
dificultou a defesa da vítima, pois se "utilizou de uma arma de fogo
para a execução do crime". Qualificadoras em questão não se mostram
descabidas ou improcedentes.
7. Competência para julgar se o crime foi cometido com a referida
qualificadora é do Tribunal do Júri, o qual é constitucionalmente
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que na
espécie foi reconhecida pelo conselho de sentença.
8. Os jurados escolheram uma das teses que possui amparo nos
elementos de informação e provas, não cabendo a incursão
pormenorizada nessa seara, sob pena de incorrer em revolvimento
fático-probatório. Precedentes.
9. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ofício da ordem.
Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
10. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 8430e21a7f0bc6d82b8b1e7bab4e3a6faeee9b9b15f25fae2ad3fa0fa176c337
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

