{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70201,"origem":"stj","sha256_origem":"a44231328631f5f870f3664fc72e0a39d4f35c1e94cace79db21e68e0a78a9d9","registro_original":{"id_fonte":"000884380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921044","numero_registro":"202402108713","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE\nDISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE OCUPANTE\nDE POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. TRANSCURSO DE TEMPO\nDECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DECRETADA EM JULGAMENTO DE\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Hipótese na qual a necessidade da custódia do agravante e demais\nintegrantes do suposto grupo criminoso encontra-se devidamente\nfundamentada no escopo de interromper suas atividades. Trata-se de\norganização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e\nespecializada na prática de crimes cibernéticos contra instituições\nfinanceiras, recorrendo inclusive, para obtenção de equipamentos\neletrônicos necessários para as fraudes, à violência. Relevante a\nelevada especialização de cada um de seus supostos integrantes, o\nque denota o alto grau de organização do grupo. Com efeito, sua ação\nresultou em elevado prejuízo financeiro ao banco alvo, sendo\nsubtraído valor de R$ 2.688.576,32.\n4. Especificamente quanto ao agravante, consta que ele integraria o\nnúcleo operacional, tendo relação estreita com o protagonista do\ngrupo, bem como atuado diretamente na ação que ensejou a bem\nsucedida subtração dos valores realizadas a partir do notebook\nfurtado. Relata o decreto preventivo, ademais, que ele teria por\nincumbência recrutar outros agentes com capacidade técnica em\ninformática para possibilitar os desvios ilícitos de recursos, além\nde coletar informações privilegiadas sobre credenciais e senhas para\npossibilitar o acesso ao notebook subtraído. Verifica-se, pois, que\nsua atuação é central e determinante na atuação do grupo. Portanto,\nnão se verifica ilegalidade na custódia.\n5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,\neis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem\npública não estaria acautelada com sua soltura\n6. \"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há\nilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,\nnas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e\no fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer\ndas investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes\"\n(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).\n7. No caso, trata-se de investigação complexa, envolvendo crimes\ncibernéticos e multiplicidade de acusados, residentes em diversos\nEstados da Federação, sendo natural certo decurso de tempo até a\ncoleta de elementos para justificar o decreto de prisão preventiva,\no qual, ademais, foi expedido em sede recursal.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e63ce86a3786e4e1db0ecb27b177577907d5cff22d41a06c59a03d2758b6e55e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
