{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70203,"origem":"stj","sha256_origem":"f48c92c9265fe189b002121ba142663f8a98bd140d80548d83f4c21d29ac3a0e","registro_original":{"id_fonte":"000884382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919885","numero_registro":"202402056386","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTO CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSC A\nDOMICILIAR SOB FUNDADAS SUSPEITAS. CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nINAPLICABILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO\nE PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - A busca domiciliar pautou-se, em especial, no fato de que houve\npreviamente denúncias anônimas confirmadas quando da realização de\ndiligências que, no caso concreto, deram as fundadas suspeitas à\natuação policial.\nIII - Na decretação da prisão preventiva, in casu, as circunstâncias\neram indicativas de um maior desvalor da conduta, em tese,\nperpetrada. Houve destaque à periculosidade concreta, a revelar a\nindispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes.\nIV - Este STJ já sedimentou a inaplicabilidade de quaisquer das\nmedidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP quando as\ncircunstâncias do delito demonstrarem a sua insuficiência pela\nprópria necessidade da segregação cautelar. Precedentes.\nV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta\npara a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do\nconjunto fático-probatório. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2a71f504b4d2beaca0a8317220f70fede417b64bbe25f5aaefaadfc34b1fdd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
