{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70205,"origem":"stj","sha256_origem":"c700c24f1ba9774d5aea4570af654d11266e4c9fd2ac15e89ae04554cdcd3878","registro_original":{"id_fonte":"000884385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901429","numero_registro":"202401084778","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM\nCONCEDIDA PARA RECONHECER O PRIVILÉGIO. RECURSO MINISTERIAL.\nALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGISTROS NA VARA DA INFÂNCIA EM DESFAVOR\nDO AGRAVADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS. DIREITO AO\nESQUECIMENTO. REGISTROS INAPTOS A CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a\nnecessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional\ndaquele ainda neófito na vida criminosa.\n2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o acusado preencha\nos seguintes requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons\nantecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e nem\nintegrar organização criminosa.\n3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na ocasião do\njulgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou entendimento no sentido\nde que o histórico infracional do Réu pode ser considerado para\nafastar a minorante do tráfico privilegiado, por meio de\nfundamentação idônea.\n4. Lapso temporal de dois anos entre a data da extinção da última\nmedida socioeducativa e o novo crime cometido para fins de\nafastamento ou não do privilégio. Precedentes.\n5. No caso ora em julgamento a extinção da última medida\nsocioeducativa aplicada ao agravado data de 10/12/2018. O crime\ncometido no presente processo ocorreu em 22/09/2023. Não há,\nportanto, proximidade temporal entre os fatos o que justifica o\nreconhecimento da benesse do tráfico privilegiado em favor do\nagravado.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a90ce33c2017d779ef4f20d11f267301167a614055205e0aff9717f29d5fee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
