# Registro público: STJ — 901429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c700c24f1ba9774d5aea4570af654d11266e4c9fd2ac15e89ae04554cdcd3878

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM
CONCEDIDA PARA RECONHECER O PRIVILÉGIO. RECURSO MINISTERIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGISTROS NA VARA DA INFÂNCIA EM DESFAVOR
DO AGRAVADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. REGISTROS INAPTOS A CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a
necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional
daquele ainda neófito na vida criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o acusado preencha
os seguintes requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons
antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e nem
integrar organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na ocasião do
julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou entendimento no sentido
de que o histórico infracional do Réu pode ser considerado para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, por meio de
fundamentação idônea.
- **Item 4 (texto oficial):** Lapso temporal de dois anos entre a data da extinção da última
medida socioeducativa e o novo crime cometido para fins de
afastamento ou não do privilégio. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso ora em julgamento a extinção da última medida
socioeducativa aplicada ao agravado data de 10/12/2018. O crime
cometido no presente processo ocorreu em 22/09/2023. Não há,
portanto, proximidade temporal entre os fatos o que justifica o
reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado em favor do
agravado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM
CONCEDIDA PARA RECONHECER O PRIVILÉGIO. RECURSO MINISTERIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGISTROS NA VARA DA INFÂNCIA EM DESFAVOR
DO AGRAVADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. REGISTROS INAPTOS A CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a
necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional
daquele ainda neófito na vida criminosa.
2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o acusado preencha
os seguintes requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons
antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e nem
integrar organização criminosa.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na ocasião do
julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou entendimento no sentido
de que o histórico infracional do Réu pode ser considerado para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, por meio de
fundamentação idônea.
4. Lapso temporal de dois anos entre a data da extinção da última
medida socioeducativa e o novo crime cometido para fins de
afastamento ou não do privilégio. Precedentes.
5. No caso ora em julgamento a extinção da última medida
socioeducativa aplicada ao agravado data de 10/12/2018. O crime
cometido no presente processo ocorreu em 22/09/2023. Não há,
portanto, proximidade temporal entre os fatos o que justifica o
reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado em favor do
agravado.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** c700c24f1ba9774d5aea4570af654d11266e4c9fd2ac15e89ae04554cdcd3878
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

