# Registro público: STJ — 925729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9aa13379eb6bf57639add3dc58fb01cb9181ec390ada0403b2e4c6789ec7929

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGRAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGRAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO
TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o habeas corpus não se
presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou
desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/11/2018); (AgRg
no AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 10/10/2018).
III - Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior
Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da
Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
IV - No caso, o presente writ foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do
Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o
presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de
revisão criminal.
V - Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa
condenação. Nesse linda: (HC n. 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018); (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 07/05/2019); (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
VI - Demais a mais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
VII - O Tribunal a quo - dentro o seu livre convencimento motivado -
apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do
paciente (e-STJ fls. 70).
VII - Entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o
paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não
integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/8/2022 e AgRg no HC n. 745.106/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/8/2022.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
