# Registro público: STJ — 882594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69d5c5ff7f45fbbf2b7a7cb82c940a81fb321b151aa283b26e3b244707e4a455

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884397
- **Número de registro na fonte:** 202400015340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DA
PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA NA
SESSÃO PLENÁRIA. ART. 422 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em
21/2/2024, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus
com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que
configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da
Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou
querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5
dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de
julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer
diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade
de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova
testemunhal em plenário" AgRg no HC n. 524.533/RS, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DA
PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA NA
SESSÃO PLENÁRIA. ART. 422 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em
21/2/2024, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus
com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que
configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da
Constituição da República.
2. "Nos termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou
querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5
dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de
julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer
diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade
de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova
testemunhal em plenário" AgRg no HC n. 524.533/RS, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 69d5c5ff7f45fbbf2b7a7cb82c940a81fb321b151aa283b26e3b244707e4a455
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

