# Registro público: STJ — 912694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 257de64161b1cdd29375997950594720fb3fa93ab5075d6aa7aaa6c55fe8a9da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE
CONDUTA INDIVIDUALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à nulidade pela deficiência de defesa, tal alegação
não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impossibilita o
exame de tal questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à pena-base, restou declinada motivação concreta para
seu incremento, pois, conforme a orientação do STJ, o planejamento e
a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade
acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** "[C]abe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para
fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen
juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada
sob títulos diversos"(AgRg no HC n. 690.223/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. No caso, segundo narram os autos, a violência concreta
empregada denota maior censura do agir, o permite o incremento da
básica.
- **Item 6 (texto oficial):** Descabe falar em redução da pena-base ao mínimo legal ou em
aumento de apenas 1/6, o que corresponde a um dos parâmetros
adotados por este Tribunal para cada vetorial desabonadora.
- **Item 7 (texto oficial):** Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do
crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência
de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE
CONDUTA INDIVIDUALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à nulidade pela deficiência de defesa, tal alegação
não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impossibilita o
exame de tal questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
3. No tocante à pena-base, restou declinada motivação concreta para
seu incremento, pois, conforme a orientação do STJ, o planejamento e
a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade
acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena. Precedente.
4. "[C]abe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para
fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen
juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada
sob títulos diversos"(AgRg no HC n. 690.223/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021.)
5. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. No caso, segundo narram os autos, a violência concreta
empregada denota maior censura do agir, o permite o incremento da
básica.
6. Descabe falar em redução da pena-base ao mínimo legal ou em
aumento de apenas 1/6, o que corresponde a um dos parâmetros
adotados por este Tribunal para cada vetorial desabonadora.
7. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do
crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência
de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 257de64161b1cdd29375997950594720fb3fa93ab5075d6aa7aaa6c55fe8a9da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

