{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70218,"origem":"stj","sha256_origem":"5ceaff3afcafb96bcbc4956e9c451c28f7a9eeeb53abd83ce523f4eda875c555","registro_original":{"id_fonte":"000884401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911773","numero_registro":"202401634251","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\nARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, ROUBO MAJORADO E\nCORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não\nofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão\nmonocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula\nou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie.\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta delituosa, pois o ora agravante seria, em tese,\nintegrante de quadrilha fortemente armada, com aproximadamente 20\n(vinte) integrantes, que praticou roubo - mediante a utilização de\narmas de fogo e em concurso de agentes, os quais renderam os\nfuncionários da empresa - de grande quantidade de defensivos\nagrícolas (cerca de 37 toneladas de inseticidas), avaliados em R$\n50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Essas circunstâncias\njustificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta\nCorte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a\nsegregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que\no delito fora praticado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c294957ed1ac1541124214a579d3260eab76af00dc8b64d187f02022db1aa58c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
