{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70219,"origem":"stj","sha256_origem":"0aa8eef52928ac6f58bda6a0270ac702a048e5e55c310745a4117c2d3d307bee","registro_original":{"id_fonte":"000884402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863837","numero_registro":"202303863030","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO\nCRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ\nSANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.  ACUSADO QUE, APÓS\nREGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART. 367 DO CPP.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça  entende que\nem respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal.\n2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou\nabsoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de\nnullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade\nexige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na\nespécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente,\npossível prejuízo advindo da condenação criminal.\n3. Na hipótese, consoante mencionado no acórdão atacado,  o anterior\nadvogado constituído, antes da renúncia, apresentou recurso contra\na decisão de pronúncia, o que reforça a ausência de prejuízo, tendo\nainda sido nomeado defensor dativo, o que segue a linha da Súmula\n523/STF que enuncia que \"no processo penal, a falta da defesa\nconstitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se\nhouver prova de prejuízo para o réu\".\n4. Demais disso, nos termos da previsão contida no art. 367 do\nCódigo de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do\nacusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,\ndeixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança\nde residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27d9fbfa251709be6ed6eb8e565ff20b6df5e314ab84b8f13e0ba12134c10a78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
