{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70221,"origem":"stj","sha256_origem":"4186b1d0c3320ef322a55fcc3048bde33b46fffa7981625d0c85e0384be7e042","registro_original":{"id_fonte":"000884404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887921","numero_registro":"202400264822","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE PREJUDICADA. ALTERAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE\nINEXISTENTE PARA JUSTIFICAR APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO\nENTENDIMENTO. RESGUARDO DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE JURÍDICA.\nREEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião\nReis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -\nAgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em\n27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson\nFachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido\nde que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. Em se tratando de hipótese em que proferida sentença condenatória\ntransitada em julgado: \"[...] Absolutamente inviável o conhecimento\nda impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado\nimpossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de\ncompetências constitucionais, transferindo a análise do feito de\nórgão estadual para este Tribunal Superior.\" (AgRg no HC n.\n789.984/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe\nde 20/4/2023.)\n3. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal\ndo Júri torna prejudicada, regra geral, a arguição de nulidade\nsupostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedente: AgRg no HC\nn. 872.041/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).\n4. Inexistência de excepcionalidade a justificar, no caso concreto,\na aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a\nrespeito do standard probatório exigido na fase de pronúncia,\nfirmado muitos anos após preclusa a sentença combatida.\n5. Hipótese em que o writ é impetrado mais de 6 (seis) anos após o\ntrânsito em julgado da sentença de pronúncia, mantida pelo STJ e\nSTF, bem como depois do trânsito em julgado da sentença\ncondenatória, também referendada pelo STJ e STF, via recurso\nespecial, extraordinário e sucessivas ações autônomas de impugnação.\n6. Admitir a pretendida rediscussão acerca da suposta nulidade da\npronúncia, após longa tramitação processual, durante a qual o\nagravante se valeu de praticamente todos os instrumentos recursais\ndisponíveis, tanto para atacar a pronúncia, como também para\ncontestar a condenação pelo Tribunal do Júri, tendo as decisões das\ninstâncias ordinárias sido mantidas de modo reiterado pelas Cortes\nSuperiores, afrontaria direta e irremediavelmente a segurança e\nestabilidade jurídica.\n7. O acolhimento da pretensão formulada pelo agravante, no sentido\nde que os depoimentos testemunhais citados na sentença de pronúncia\nnão consistiriam em indícios suficientes de autoria, demandaria,\ninegavelmente, amplo reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência incompatível com a estreita via do habeas corpus.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4df37ef403562f7416a5ade0dad4a027aa8c3a87ccde1b8a6877e142d20f1c05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
