# Registro público: STJ — 887921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4186b1d0c3320ef322a55fcc3048bde33b46fffa7981625d0c85e0384be7e042

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE PREJUDICADA. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE
INEXISTENTE PARA JUSTIFICAR APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO
ENTENDIMENTO. RESGUARDO DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE JURÍDICA.
REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de hipótese em que proferida sentença condenatória
transitada em julgado: "[...] Absolutamente inviável o conhecimento
da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado
impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas
corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de
competências constitucionais, transferindo a análise do feito de
órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n.
789.984/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 20/4/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal
do Júri torna prejudicada, regra geral, a arguição de nulidade
supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedente: AgRg no HC
n. 872.041/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de excepcionalidade a justificar, no caso concreto,
a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a
respeito do standard probatório exigido na fase de pronúncia,
firmado muitos anos após preclusa a sentença combatida.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o writ é impetrado mais de 6 (seis) anos após o
trânsito em julgado da sentença de pronúncia, mantida pelo STJ e
STF, bem como depois do trânsito em julgado da sentença
condenatória, também referendada pelo STJ e STF, via recurso
especial, extraordinário e sucessivas ações autônomas de impugnação.
- **Item 6 (texto oficial):** Admitir a pretendida rediscussão acerca da suposta nulidade da
pronúncia, após longa tramitação processual, durante a qual o
agravante se valeu de praticamente todos os instrumentos recursais
disponíveis, tanto para atacar a pronúncia, como também para
contestar a condenação pelo Tribunal do Júri, tendo as decisões das
instâncias ordinárias sido mantidas de modo reiterado pelas Cortes
Superiores, afrontaria direta e irremediavelmente a segurança e
estabilidade jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão formulada pelo agravante, no sentido
de que os depoimentos testemunhais citados na sentença de pronúncia
não consistiriam em indícios suficientes de autoria, demandaria,
inegavelmente, amplo reexame do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE PREJUDICADA. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE
INEXISTENTE PARA JUSTIFICAR APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO
ENTENDIMENTO. RESGUARDO DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE JURÍDICA.
REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em se tratando de hipótese em que proferida sentença condenatória
transitada em julgado: "[...] Absolutamente inviável o conhecimento
da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado
impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas
corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de
competências constitucionais, transferindo a análise do feito de
órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n.
789.984/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 20/4/2023.)
3. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal
do Júri torna prejudicada, regra geral, a arguição de nulidade
supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedente: AgRg no HC
n. 872.041/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
4. Inexistência de excepcionalidade a justificar, no caso concreto,
a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a
respeito do standard probatório exigido na fase de pronúncia,
firmado muitos anos após preclusa a sentença combatida.
5. Hipótese em que o writ é impetrado mais de 6 (seis) anos após o
trânsito em julgado da sentença de pronúncia, mantida pelo STJ e
STF, bem como depois do trânsito em julgado da sentença
condenatória, também referendada pelo STJ e STF, via recurso
especial, extraordinário e sucessivas ações autônomas de impugnação.
6. Admitir a pretendida rediscussão acerca da suposta nulidade da
pronúncia, após longa tramitação processual, durante a qual o
agravante se valeu de praticamente todos os instrumentos recursais
disponíveis, tanto para atacar a pronúncia, como também para
contestar a condenação pelo Tribunal do Júri, tendo as decisões das
instâncias ordinárias sido mantidas de modo reiterado pelas Cortes
Superiores, afrontaria direta e irremediavelmente a segurança e
estabilidade jurídica.
7. O acolhimento da pretensão formulada pelo agravante, no sentido
de que os depoimentos testemunhais citados na sentença de pronúncia
não consistiriam em indícios suficientes de autoria, demandaria,
inegavelmente, amplo reexame do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
