{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70222,"origem":"stj","sha256_origem":"1c6d7a36011a9c160cd9bb18d3cbbb5151a0c107e4dad0988b2ef79f62fda1c7","registro_original":{"id_fonte":"000884405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910617","numero_registro":"202401572222","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nPEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal com base no reconhecimento da\nnulidade pela busca pessoal e domiciliar por esta Corte subtrai da\nação penal, em última análise, a materialidade do crime, por\nreconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à\nConstituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos\ncasos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de\nusurpação da competência própria das instâncias ordinárias.\n2. Hipótese em que a prévia notícia de venda de drogas por um\nusuário e a suposta autorização do morador seriam as causas\njustificaddoras para a busca domiciliar. Desse modo, por ora, a\nconclusão pela incursão indevida em domicílio por parte dos\npoliciais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal e\ndeterminar o trancamento do feito, mostra-se prematura.\n3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia\nda ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do\nagravante, pois ele \"é reincidente pela prática dos crimes de\ntráfico de drogas e furto qualificado, o que demonstra seu descaso e\ndesrespeito com a justiça criminal e sua propensão à prática\ndelitiva.\"\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3ec106c0676746f5e1b581cbed97491098a2ad940cad15c87c9863c7a818bf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
