# Registro público: STJ — 910617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c6d7a36011a9c160cd9bb18d3cbbb5151a0c107e4dad0988b2ef79f62fda1c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884405
- **Número de registro na fonte:** 202401572222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal com base no reconhecimento da
nulidade pela busca pessoal e domiciliar por esta Corte subtrai da
ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por
reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à
Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos
casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de
usurpação da competência própria das instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a prévia notícia de venda de drogas por um
usuário e a suposta autorização do morador seriam as causas
justificaddoras para a busca domiciliar. Desse modo, por ora, a
conclusão pela incursão indevida em domicílio por parte dos
policiais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal e
determinar o trancamento do feito, mostra-se prematura.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do
agravante, pois ele "é reincidente pela prática dos crimes de
tráfico de drogas e furto qualificado, o que demonstra seu descaso e
desrespeito com a justiça criminal e sua propensão à prática
delitiva."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal com base no reconhecimento da
nulidade pela busca pessoal e domiciliar por esta Corte subtrai da
ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por
reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à
Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos
casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de
usurpação da competência própria das instâncias ordinárias.
2. Hipótese em que a prévia notícia de venda de drogas por um
usuário e a suposta autorização do morador seriam as causas
justificaddoras para a busca domiciliar. Desse modo, por ora, a
conclusão pela incursão indevida em domicílio por parte dos
policiais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal e
determinar o trancamento do feito, mostra-se prematura.
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do
agravante, pois ele "é reincidente pela prática dos crimes de
tráfico de drogas e furto qualificado, o que demonstra seu descaso e
desrespeito com a justiça criminal e sua propensão à prática
delitiva."
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c6d7a36011a9c160cd9bb18d3cbbb5151a0c107e4dad0988b2ef79f62fda1c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

