{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70227,"origem":"stj","sha256_origem":"897432c56402e7fb1e57ce0eb441ccfaca6d0cc89542a9bf67814a6e186c6ad8","registro_original":{"id_fonte":"000884410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913488","numero_registro":"202401728621","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE\nPROVA, ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE OBJETIVADA IDADE\nDA VÍTIMA MANTIDA. INCREMENTO EM 2/3 NA TERCEIRA FASE PELO EMPREGO\nDE ARMA DE FOGO. DEMAIS CAUSAS DE AUMENTO DESCONSIDERADAS. REGIME\nFECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"[A] superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o\npedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de\nfalta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a\ninsubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento\nda denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente'\n(HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n9/6/2017)\" (AgRg no HC n. 701.540/SP, relator Ministro JESUÍNO\nRISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n11/9/2023, DJe de 15/9/2023).\n2. Quanto ao pleito absolutório, percebe-se que o tema já foi\nanalisado no bojo do AResp 2612559/SP, no qual foi reconhecido o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente por ausência de prova quanto à\nautoria delitiva, em virtude da necessidade de revolvimento do\nconjunto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede\nmandamental.\n4. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, a\nindividualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDestarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no\ncálculo da pena.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por se tratar de\nagravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do\nCP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo,\nde igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de\nfato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior\nvulnerabilidade do idoso é presumida. Mais: tratando-se de crime\nperpetrado em comparsaria, incide a agravante mesmo se o réu não foi\ndiretamente responsável pela violência.\n6. Na terceira fase, o Julgador de 1º grau limitou-se a proceder ao\naumento da pena em 2/3, o que seria cabível apenas pelo emprego de\narma de fogo, tendo deixado de sopesar as duas outras majorantes,\nmostrando-se, portanto, benefício o parâmetro dosimétrico adotado.\nComo consabido, é firme o entendimento dessa Corte Superior no\nsentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal,\né possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena\nprevistas na parte especial, mediante fundamentação, não estando\nobrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais\na pena, excluindo as demais.\n7. Nos termos do entendimento desta Corte, \"a despeito de a\npena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime prisional\ninicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da conduta, a\nqual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as\ncircunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante o uso\nostensivo de arma de fogo, em estabelecimento comercial, elementos\nque justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso, tendo em\nvista a especial gravidade do modus operandi do delito. Precedentes.\n\"(AgRg no HC n. 866.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.).\n8. No caso, nada obstante a primariedade do agente e a fixação da\nbásica no piso legal, não se revela desproporcional o regime fechado\npara o início do desconto da reprimenda inferior a 8 anos de\nreclusão, pois o modus operandi do crime revela gravidade superior à\nínsita ao crime de roubo.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"797318ee287d9d33603648ba4ad61763c2d0ef03f3c2e61d480a1168f3605d66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
