# Registro público: STJ — 913488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 897432c56402e7fb1e57ce0eb441ccfaca6d0cc89542a9bf67814a6e186c6ad8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884410
- **Número de registro na fonte:** 202401728621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE
PROVA, ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE OBJETIVADA IDADE
DA VÍTIMA MANTIDA. INCREMENTO EM 2/3 NA TERCEIRA FASE PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. DEMAIS CAUSAS DE AUMENTO DESCONSIDERADAS. REGIME
FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o
pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de
falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento
da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente'
(HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
9/6/2017)" (AgRg no HC n. 701.540/SP, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pleito absolutório, percebe-se que o tema já foi
analisado no bojo do AResp 2612559/SP, no qual foi reconhecido o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente por ausência de prova quanto à
autoria delitiva, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede
mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, a
individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, por se tratar de
agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do
CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo,
de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de
fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior
vulnerabilidade do idoso é presumida. Mais: tratando-se de crime
perpetrado em comparsaria, incide a agravante mesmo se o réu não foi
diretamente responsável pela violência.
- **Item 6 (texto oficial):** Na terceira fase, o Julgador de 1º grau limitou-se a proceder ao
aumento da pena em 2/3, o que seria cabível apenas pelo emprego de
arma de fogo, tendo deixado de sopesar as duas outras majorantes,
mostrando-se, portanto, benefício o parâmetro dosimétrico adotado.
Como consabido, é firme o entendimento dessa Corte Superior no
sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena
previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando
obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais
a pena, excluindo as demais.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, "a despeito de a
pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime prisional
inicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da conduta, a
qual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as
circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante o uso
ostensivo de arma de fogo, em estabelecimento comercial, elementos
que justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso, tendo em
vista a especial gravidade do modus operandi do delito. Precedentes.
"(AgRg no HC n. 866.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, nada obstante a primariedade do agente e a fixação da
básica no piso legal, não se revela desproporcional o regime fechado
para o início do desconto da reprimenda inferior a 8 anos de
reclusão, pois o modus operandi do crime revela gravidade superior à
ínsita ao crime de roubo.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE
PROVA, ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE OBJETIVADA IDADE
DA VÍTIMA MANTIDA. INCREMENTO EM 2/3 NA TERCEIRA FASE PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. DEMAIS CAUSAS DE AUMENTO DESCONSIDERADAS. REGIME
FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "[A] superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o
pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de
falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento
da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente'
(HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
9/6/2017)" (AgRg no HC n. 701.540/SP, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
2. Quanto ao pleito absolutório, percebe-se que o tema já foi
analisado no bojo do AResp 2612559/SP, no qual foi reconhecido o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente por ausência de prova quanto à
autoria delitiva, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede
mandamental.
4. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, a
individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por se tratar de
agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do
CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo,
de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de
fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior
vulnerabilidade do idoso é presumida. Mais: tratando-se de crime
perpetrado em comparsaria, incide a agravante mesmo se o réu não foi
diretamente responsável pela violência.
6. Na terceira fase, o Julgador de 1º grau limitou-se a proceder ao
aumento da pena em 2/3, o que seria cabível apenas pelo emprego de
arma de fogo, tendo deixado de sopesar as duas outras majorantes,
mostrando-se, portanto, benefício o parâmetro dosimétrico adotado.
Como consabido, é firme o entendimento dessa Corte Superior no
sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena
previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando
obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais
a pena, excluindo as demais.
7. Nos termos do entendimento desta Corte, "a despeito de a
pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime prisional
inicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da conduta, a
qual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as
circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante o uso
ostensivo de arma de fogo, em estabelecimento comercial, elementos
que justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso, tendo em
vista a especial gravidade do modus operandi do delito. Precedentes.
"(AgRg no HC n. 866.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
8. No caso, nada obstante a primariedade do agente e a fixação da
básica no piso legal, não se revela desproporcional o regime fechado
para o início do desconto da reprimenda inferior a 8 anos de
reclusão, pois o modus operandi do crime revela gravidade superior à
ínsita ao crime de roubo.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 897432c56402e7fb1e57ce0eb441ccfaca6d0cc89542a9bf67814a6e186c6ad8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

